- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa . 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigira desconstituir a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao contrato firmado entre as partes, inclusive a repactuação e a definição de novas datas de vencimento das parcelas, além de derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de pagamentos deste 2005. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. A ausência de impugnação ao não conhecimento das alegações formulas pela parte no julgamento do recurso originário inviabiliza o conhecimento dessas mesmas matérias em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.017/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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