JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de redução do "cálculo do acréscimo, mantendo em 1/6 para cada vetorial tida como negativa", bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por restritiva de direitos não foram sequer pedidos na petição de recurso especial, evidenciando-se, assim, a vedada inovação recursal. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 3. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP. 4. O STJ, em casos similares, entende que tanto a (a) existência de fraude como o (b) prejuízo à capacidade futura de pagamento da Previdência Social podem justificar idoneamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Na espécie, o acórdão considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, "pois [a ré] usou de documentos fraudulentos para conceder benefícios previdenciários", bem como as conseqüências do crime, sob o argumento de que "são graves, porquanto implicou em dispêndio de valores pelos cofres da Seguridade Social, sabidamente destinados a prover os mais necessitados que fazem jus a serviços ou benefícios". 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.214.729/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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