- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO EM LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme a orientação estabelecida no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, examinado na forma do art. 1.036 do CPC/2015: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." 2. Para as ações anteriores, definiu-se a aplicação da jurisprudência até então vigente, que exigia apenas a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a importância da medicação para a paciente, negou-lhe o direito à prestação com base unicamente na sua não inclusão em lista do SUS. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.053.375/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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