JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O TEMA. RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO, PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União e do Estado do Paraná, objetivando obter o fornecimento do medicamento AFINITOR (EVEROLIMUS) 10mg, por ser portadora de câncer de mama. O acórdão do Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração -, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Modularam-se os efeitos do aludido Recurso Especial repetitivo, de forma que os requisitos elencados sejam exigidos, de forma cumulativa, somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão então embargado, em 04/05/2018. IV. Na hipótese em exame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, em 16/06/2016, descabida é a exigência da cumulatividade dos requisitos estabelecidos no aludido Recurso Especial representativo da controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.694.975/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019. V. O Tribunal de origem, no voto vencido do acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia judicial, concluiu que restou comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, para o tratamento da doença que acomete a parte agravada. Segundo o entendimento expendido no referido voto, "no caso concreto, o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito especialista na matéria e nomeado pelo Juízo, indicando expressamente a necessidade do medicamento postulado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora. (...) Extrai-se do laudo que o autor já se submeteu a todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS, os quais não apresentaram eficácia, pois houve progressão da doença. (...) não há atualmente medicamento que possa substituir o tratamento com o Everolimus". Assim, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente, cabível o fornecimento do fármaco para o tratamento da mólestia que o acomete. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, anteriormente ao entendimento firmado no Recurso Especial representativo da controvérsia sobre o tema, possível é o "fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS desde que as instâncias ordinárias atestem a imprescindibilidade do fármaco em questão" (STJ, AgInt no REsp 1.588.507/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016). VII. De qualquer sorte, infere-se, do acórdão recorrido, que, no caso concreto, encontram-se presentes as condições, estabelecidas no âmbito do Recurso Especial representativo da controvérsia, para fornecimento de medicamentos não previstos em normativos do SUS. VIII. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.377.236/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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