- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART 198 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil. 2. Assim, admite-se a aplicação do art. 942 do CPC/2015 aos procedimentos relativos ao ECA, como no caso destes autos, em que o julgamento da apelação foi por maioria. Na hipótese, a sistemática do Código de Processo Civil prevê a adoção da nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.763.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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