JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LÍCITA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO DO PROPRIETÁRIO NO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca quanto ao dolo no transporte de mercadorias sem documentação fiscal, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.) IV - O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se mostra lícita a aplicação da pena de perdimento de veículo, sem que seja necessária a prova do dolo do proprietário no cometimento do ato infracional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.528.519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/6/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.406.637/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015.) V - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, a Corte regional consignou que houve instauração de processo administrativo para aplicação da pena de perdimento do veículo e, portanto, observância ao devido processo legal. VI - Assim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 708.716/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.11.2015). VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.220.468/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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