- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, da relatoria do Min. OG FERNANDES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não terem sido encontrados bens penhoráveis. 2. No caso em apreço, se discute a indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor. Desse modo, deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a parte exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535, I e II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. Agravo Interno do INMETRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.295/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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