- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECURSO DE MAIS DE UMA DÉCADA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. Todavia, para invalidação do ato processual, exige-se arguição do vício em tempo oportuno e prova do prejuízo suportado pelo acusado. 3. Apesar da falta de motivação da decisão judicial, em atenção ao princípio da economia processual, mostra-se desarrazoado, depois de extenso período de tempo (dezessete anos), determinar a repetição da audiência, máxime quando, em Juízo, as testemunhas somente confirmaram tudo o que foi averiguado durante o inquérito policial. 4. A agravante, que compareceu ao processo e indicou patrono de sua livre confiança, poderá requerer a repetição da prova e refutar seu conteúdo, desde que indique ao Juiz suficientes razões para tanto, sem maiores prejuízos ao direito de ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 104.538/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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