JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; não a justifica unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 2. O caso dos autos não se amolda à hipótese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seção flexibilizou a aplicação da Súmula n. 455 do STJ, na hipótese em que as testemunhas, em decorrência de peculiaridades "de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência", visto que a fundamentação da Juíza de primeiro grau foi unicamente baseada no pedido formulado pelo Promotor de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 117.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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