JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Tribunal de origem, além de destacar que a materialidade do crime está demonstrada por prova pericial, a qual atestou a morte da vítima em razão de asfixia mecânica e constatou existência de diversas escoriações em seu corpo, também apontou elementos concretos que indicam o possível envolvimento do Agravante no delito. Há, inclusive, testemunho indicando que ele ingressou na sala de segurança onde a vítima supostamente foi assassinada com o intuito de "resolver a situação". 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva para a decisão de pronúncia exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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