- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Tribunal de origem, além de destacar que a materialidade do crime está demonstrada por prova pericial, a qual atestou a morte da vítima em razão de asfixia mecânica e constatou existência de diversas escoriações em seu corpo, também apontou elementos concretos que indicam o possível envolvimento do Agravante no delito. Há, inclusive, testemunho indicando que ele ingressou na sala de segurança onde a vítima supostamente foi assassinada com o intuito de "resolver a situação". 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva para a decisão de pronúncia exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível nos estreitos limites do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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