- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO. DESPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão estadual apontou indícios para confirmar a pronúncia dos agravantes pelos crimes de homicídio consumado e tentado, o julgado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a pretensão de despronúncia demanda o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, monocraticamente, ao constatar que a análise do pleito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conhece do agravo, mas nega seguimento ao recurso especial, por ser ele inadmissível. Há previsão legal e regimental nesse sentido, conforme preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.247.550/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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