- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL REGULAR. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu pela regularidade do montante cobrado decorrente da relação contratual pactuada entre as partes. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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