- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2019, p. 13/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. STATU QUO ANTE. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao status quo ante. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo. 4. Na hipótese, a Corte local entendeu que havia vício na migração de planos de benefícios, de forma que era de rigor a declaração de nulidade de toda a transação firmada entre as partes, devendo haver retorno ao statu quo ante, sobretudo diante da falha do dever de informação e da ofensa ao princípio da boa-fé. A inversão do julgado, no ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.341.656/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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