- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO, DESCONSIDERANDO A PACTUAÇÃO E A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter sido lesada. 2. "Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)" (AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.819/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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