- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta dos delitos denunciados. 2. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados por roubo majorado, porque, em comparsaria com um adolescente, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram dois aparelhos de telefonia móvel, pertencentes às vítimas. 3. Tais particularidades denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, revelando a inclinação dos envolvidos à criminalidade violenta e a imprescindibilidade do sequestro corporal para o fim de acautelar-se o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade do delito perpetrado, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 106.461/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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