- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO RURAL. AUTORIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS LOCAIS. SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA PREMISSA RECURSAL NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei de Parcelamento de Solo Urbano não possui comando normativo apto a modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual explicitou que a situação em litígio envolve a aquisição de terreno rural em área superior à fração mínima de dois hectares. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o acórdão recorrido afirmou ter o negócio sido aprovado não só pela autarquia fundiária federal mas também por órgãos ambientais da União e do Distrito Federal. Contrariar tal conclusão demandaria exame direto de fatos e provas, hipótese vedada à luz da Súmula 7/STJ. 3. A análise da questão relativa ao registro do imóvel exigiria o acolhimento da premissa de irregularidade da alienação, o que não se pôde verificar, diante do não conhecimento do recurso no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.303.428/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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