- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Afigura-se inadequada a argumentação relacionada à inobservância da necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Distrital 2.105/1998, pois houve apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Ademais, apreciar se a legislação local foi cumprida ou não é atividade obstada em Recurso Especial nos termos analógicos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. O Tribunal de origem, analisando os documentos dos autos, inclusive as informações prestadas pela Terracap, concluiu que o recorrido reside em local passível de regularização. Tal informação é corroborada pela imprensa local, que comunicou amplamente a regularização de vários imóveis na região, por parte da Terracap, por meio de venda direta. Do mesmo modo, noticiou-se, em julho deste ano, que o Secretário da SPU garantiu que a União promoverá a venda direta dos lotes de domínio da União na localidade. Levantou-se a impossibilidade de regularização, a qual foi afastada pelo Tribunal, como visto. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.630/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.