- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. 1. O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação de enriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese. Omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 2. A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço. Nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título do adicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.590.003/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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