- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR DO EXÉRCITO INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Domingos Pellizzaro Cavinatto em desfavor da União, objetivando a condenação da ré à conversão, em pecúnia, dos períodos a que fazia jus a licença especial, e que não foram gozados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto ao não cabimento de Recurso Especial por violação a norma constitucional, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ. V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "a documentação carreada aos autos (evento 7, FINANC2 e FICHIND3) revela que o autor, quando desligado do serviço ativo do Exército, teve reconhecido seu direito a 02 períodos de Licença Especial, que foram contabilizados em dobro no momento de sua passagem para a inatividade, totalizando 34 anos e 22 dias para fins de inatividade. Assim, para efeitos de direito à reserva remunerada, o cômputo em dobro das licenças não gozadas como tempo de serviço em nada beneficiou o autor, pois o tempo mínimo exigido era de 30 anos de serviço. Todavia, para efeitos do quantum auferido a título de proventos de inatividade, a contagem das licenças especiais gerou benefícios ao autor, pois ao optar por computá-las em dobro passou a contar com tempo de serviço de 22 anos, 10 meses e 14 dias até 29/12/2000, o que fez aumentar a sua gratificação por tempo de serviço para 23%, ao invés de 20%, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Estatuto dos Militares. Assim, constata-se que o militar se beneficiou com o cômputo em dobro das licenças especiais não gozadas, inexistindo, portanto, enriquecimento sem causa da administração". Concluiu que "entendimento diverso geraria uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar os adicionais por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria, também, a pecúnia pelas licenças especiais não gozadas". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o autor não faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças especiais adquiridas e não gozadas, porquanto foram elas computadas para fins de adicional por tempo de serviço, inexistindo, assim, prejuízo à parte e o alegado enriquecimento ilícito da Administração Pública -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.612.301/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.070.358/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2018. VII. Na forma da jurisprudência, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (STJ, AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2018). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.580.252/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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