JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTREMA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Hipótese em que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui três réus (um corréu falecido e o outro foragido), apura um delitos grave com características de execução, além de ter havido a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia provisória justifica-se em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social. Segundo consta, o recorrente teria, com outros cinco agentes e com animus necandi, arrombado a porta e invadido a casa da vítima, enquanto esta dormia com sua família, e ao localizá-la, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo na sua cabeça. O motivo do delito teria sido o fato de a vítima ser suspeita de ter matado o pai e o irmão de um corréu. 5. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 6. Impossibilidade de análise por esta Corte Superior da alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (RHC n. 94.813/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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