- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DE DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que obsta seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Encerrada a instrução processual, está superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para a formação da culpa, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 3. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 4. Ao decretar e manter a prisão do recorrente, o Juízo de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada (modus operandi empregado pelo acusado, descrito na representação - execução de uma das vítimas em via pública, atingida por seis projéteis de arma de fogo, seguida de tentativa de homicídio de uma menor, que só não foi atingida porque a munição havia acabado), elemento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva. 5. Recurso não provido. (RHC n. 99.530/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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