- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO POR FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, nos termos previstos na Súmula 535/STJ, por ausência de previsão legal. III - In casu, a comutação prevista no Decreto n. 9.246/2017 foi indeferida em razão da prática de falta grave consistente em fuga, com recaptura em 24/10/2016, fixando-se esta data como marco inicial para novo período concessivo de benefícios executórios, inclusive a comutação, o que representa constrangimento ilegal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão do eg. Tribunal de origem, e para determinar que o d. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP aprecie novamente o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente com base no Decreto n. 9.246/2017, afastada a interrupção do lapso temporal em razão da prática de falta grave. (HC n. 485.685/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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