JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. FUGA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. NOVO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECAPTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO DECRETO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 535/STJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias indeferiram comutação de pena, requerida com fundamento no Decreto n. 8.615/2015, argumentando que não estaria preenchido o requisito objetivo, uma vez que o apenado não teria resgatado 1/3 (um terço) da pena, determinando como novo marco da contagem do prazo a data da recaptura, que ocorreu no ano de 2014. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 411/STJ) e nem para comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). IV - Além disso, o art. 5º, do Decreto n. 8.615/2015 expressamente determina que somente a prática de falta grave no prazo de doze meses contados retroativamente a 25/12/2015 interrompe o prazo para a comutação da pena ou indulto. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que examine o pedido de comutação de penas, com base no Decreto n. 8.615/2015, observando como marco o início do cumprimento da pena e não a data da recaptura do paciente. (HC n. 406.826/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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