JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA ESPOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MODUS OPERANDI. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, o decreto prisional não foi carreado aos autos. O Tribunal impetrado consignou que a prisão preventiva do paciente estava fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito (tentativa de homicídio praticado contra a própria esposa, com a interrupção dos atos executórios pela chegada do pai do paciente; embora a vítima tivesse tentado fugir, ela continuava sendo atacada com golpes de faca). Por fim, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Ausência de constrangimento ilegal. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC n. 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 498.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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