- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO. QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados. Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1° do art. 413 do CPP. 3. Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4. Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época. O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1°, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5. Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação. O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há "possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", bem como afirmou ser o réu "culpável". Além disso, a Corte de origem, ao final do voto-condutor, declarou expressamente que estão "presentes prova da materialidade e da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6. Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7. Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite-se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. 8. Com a supressão do libelo-crime pela Lei n. 11.689/2008, o alcance da acusação, em Plenário, está delimitado pela sentença de pronúncia. Nessa senda, deve haver uma correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados (CPP, art. 482, parágrafo único). Daí a importância de se observar os rigores técnicos da referida peça processual, sem os quais a plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII) e o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV) podem ser comprometidos. 9. No caso em análise, verifica-se que o acórdão que pronunciou o ora paciente não fez menção a capitulação legal, muito menos teceu fundamentação a justificar a incidência de qualificadora à hipótese em apreço. 10. Desta forma, é patente a ilegalidade cometida, e a submissão do réu ao Tribunal do Júri deve se cingir à prática de homicídio simples, uma vez que a qualificadora não chegou a ser mencionada da decisão de pronúncia. 11. Suscitada ilegalidade no âmbito de habeas corpus, remédio constitucional destinado à proteção de direito ambulatorial do paciente, é inadmissível que, em virtude de reconhecimento de nulidade arguida, se agrave a situação do réu. Assim, a decisão de pronúncia deve ficar adstrita ao homicídio simples. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de: i) determinar que sejam riscados do acórdão que pronunciou o réu os trechos supramencionados, em razão do excesso de linguagem; ii) restringir a pronúncia do réu a conduta capitulada no art. 121, caput, do CP. (HC n. 324.689/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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