- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NO QUADRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/10/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo agravante, de sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em ação na qual a agravada busca a reparação pelos danos decorrentes do fato de seu nome constar, equivocadamente, no quadro do funcionalismo público estadual, o que a impediu de ter acesso ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, no período em que esteve desempregada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório fixado, pela sentença, concluindo que, "atenta às circunstâncias concretas e, ainda, aos objetivos maiores a que busca o instituto da indenização por danos morais, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral, eis que se mostra adequado com a realidade do caso". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da agravante, em face da Súmula 7/STJ. V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.354.331/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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