- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO E APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 3. A orientação é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 4. O Tribunal de origem entendeu pela existência de provas aptas a justificar a condenação do réu por tráfico de drogas, bem como afastou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu dedicava-se à atividade criminosa (fls. 650/658), qualquer conclusão em sentido contrário, no sentido de desclassificar o delito ou aplicar o redutor da pena, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. O delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 está prescrito, haja vista que o recorrente foi condenado a pena de 1 ano de detenção, por sentença publicada em 28 de março de 2014, e transcorreu mais de 4 anos até a presente data, nos termos do inciso IV do art 109 c/c o art. 110, ambos do Código Penal - CP. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.686.368/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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