- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. JÚRI. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PLENÁRIO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL PELA TENTATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Também não que se há falar em prova nova trazida pela promotoria, nem sequer em depoimento pessoal da promotora atuante. 3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional. 5. A consideração negativa das consequências do crime deve ser mantida no que diz respeito à tentativa de homicídio, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos a apontar que as sequelas deixadas pela ação do ora paciente extrapolam as inerentes ao tipo referido. 6. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/3, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 7. Mandado de prisão expedido em consonância com a decisão do STF que, em regime de repercussão geral, julgou ser legal a execução provisória de pena determinada em acórdão condenatório. 8. Ordem denegada. (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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