- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. JÚRI. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A linguagem adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra as decisões do Júri obtidas no iudicium causae, por sua própria natureza, não reclama igual comedimento exigido na fase de pronúncia - até porque reconhecerá se houve ou não decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, o que não implica afirmar que necessariamente houve eloquência acusatória (Precedentes). 3. Não há falar em constrangimento ilegal, pois a Corte de origem apenas demonstrou que o veredito estava provido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 5. Este Sodalício reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada na via estreita deste remédio constitucional. 6. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 7. Na espécie, houve reforma para pior em relação à circunstância da culpabilidade (art. 59 do CPB), na medida em que essa vetorial, reconhecida no julgamento do recurso defensivo, não foi levada em consideração na sentença condenatória e não foi impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo, mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado. 8. A consideração negativa das consequências do crime deve ser mantida no que diz respeito à tentativa de homicídio, porquanto as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos, a apontar em que as sequelas deixadas pela ação do ora paciente extrapolam as inerentes ao tipo referido. Entretanto, relativamente ao delito de lesão corporal, a fundamentação não se mostra idônea a justificar o aumento da pena-base, pois deixou de assinalar qualquer efeito concreto que a conduta do acusado haja efetivamente causado à vítima. 9. A questão atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 10. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 11. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade em relação aos delitos de homicídio qualificado tentado e lesão corporal e das consequências do crime somente quanto a este último e, por conseguinte, readequar as penas impostas, de modo a torná-las definitivas, respectivamente, em 9 anos de reclusão e 6 meses de detenção, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 453.010/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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