- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PENA MÁXIMA IGUAL A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a matéria haja sido suscitada no writ originário, não foi apreciada no acórdão impugnado, uma vez que a Corte de origem limitou-se a afirmar que o exame do pleito demandaria dilação probatória. A análise do tema neste recurso configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 4. Apesar de a pena máxima prevista para o crime imputado ao réu não ser superior a 4 anos, verifico que o Juízo de primeiro grau destacou a reincidência do acusado para justificar a necessidade de mantê-lo cautelarmente privado de sua liberdade, o que se coaduna com o disposto no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal. 5. Além de já haver sido condenado pela prática de crimes de natureza diversa, o ora paciente é investigado pelo cometimento, em tese, de outros sete delitos contra o patrimônio, dois deles no ano de 2018, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva e, tal como afirmou o Juízo singular, justificam a custódia provisória para resguardar a ordem pública. 6. Recurso não provido. (RHC n. 105.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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