- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "foi apresentado em audiência de custódia, em 04/10/2016, 05/08/2018 e 18/09/2018, pelo suposto cometimento de furto qualificado, tendo sido agraciado com a liberdade provisória, nas três ocasiões mediante a imposição de medidas cautelares, sendo certo que na última lhe foi concedido o recolhimento em albergue", motivo pelo qual evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a ofensividade da lesão jurídica se considerada a reiteração criminosa, notadamente em delitos contra o patrimônio, situação que justifica e autoriza a atividade punitiva estatal. 4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Recurso não provido. (RHC n. 108.546/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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