- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGADA A ORDEM. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Magistrado a quo ressaltou, para decretar a custódia preventiva e indeferir o pedido de revogação, a periculosidade do réu e o risco de não aplicação da lei penal, reveladas pelo fato de o paciente haver permanecido foragido por dez anos (evadiu-se logo após o cometimento do delito), circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar. 3. A defesa não demonstrou ser o paciente imprescindível ao zelo de seus filhos ou ser a única pessoa capaz de dispensar aos infantes os cuidados básicos. 4. A matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Denegada a ordem. (HC n. 476.817/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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