- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO INTEMPESTIVO E INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual. 2. Não há falar em suspensão do trâmite da ação penal em razão da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo nesta Corte ou de julgamento de processo com matéria idêntica no Supremo Tribunal Federal, seja porque não houve nenhuma determinação de suspensão proferida nos processos paradigmas, seja porque a matéria referente à aplicação retroativa do acordo de não persecução penal já foi pacificada no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 3. A alegação de nulidade decorrente da intempestiva apresentação de testemunha pelo Ministério Público e de sua oitiva após as testemunhas defensivas não pode ser acolhida, pois a diligência foi requerida no prazo do art. 402 do Código de Processo Penal, a oitiva foi realizada com a concordância da Defesa, a suposta irregularidade não foi arguida no tempo oportuno e não houve demonstração de prejuízo concreto à Defesa. 4. A instância ordinária concluiu que o Agravante, agindo com dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, inseriu datas falsas em autos de infração de trânsito, a fim de permitir a punição do condutor após o transcurso do prazo de lançamento das infrações no sistema. Nesse contexto, a revisão do julgado com finalidade absolutória exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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