JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ANPP. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, ao argumento da "elevada culpabilidade do agente [e] por não configurar medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do previsto no art. 28-A do CPP". Determinada a intimação da defesa para se manifestar quanto à negativa do benefício legal, esta quedou-se inerte. Assim, cogente restabelecer o trâmite regular do feito, com o julgamento do presente agravo regimental. 2. A alegada violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP é deficiente, uma vez que a pretensão da defesa era esclarecer fatos relativos à participação do réu na inserção de dados falsos nos documentos. Cabia à parte sustentar eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu e justifica a inadmissibilidade do recurso especial, nesse ponto, em vista da aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A análise da pretensão absolutória - atipicidade formal da conduta - implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão registrou que as falsificações tinham por finalidade obter mandado judicial para a realização de busca na casa de Luís Carlos Alves Cabral. 4. O fato de a falsidade haver sido perpetrada com a finalidade de ludibriar a autoridade judicial acarreta maior desvalor à conduta, conforme já reconhecido por esta Corte Superior. Assim, a pretensão é inviável, segundo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.867/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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