JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes. 2. A tese de ausência de dolo ao prestar o falso testemunho configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, bem como encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a Corte de origem expressamente afirmou que as informações falsas foram prestadas propositalmente. 3. O crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, possui natureza formal, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo irrelevante aferir a efetiva potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.905.924/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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