- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 06/03/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1996. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. 1. A orientação deste Tribunal Superior sobre o tema firmou-se no sentido de que "o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda" (EDcl no REsp 1.474.353/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). 2. Os valores devem ser atualizados com base na Taxa Selic, tendo em vista a resistência ilegítima do fisco, conforme orientação constante da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco." 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.794/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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