- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1996. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros a fim de beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos, tem direito ao crédito presumido do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem suportadas pela empresa responsável pela encomenda, consoante teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.363/1996. 2. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, articulado pela parte agravada, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.991.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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