JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux. 2. In casu, o acórdão integrativo do Tribunal de origem foi publicado no dia 12.3.2015 (fls. 136), momento em que fora interposto o Recurso Especial, marco inaugurador da jurisdição desta Corte Superior. Com efeito, interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual (AREsp. 1.137.616/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2017). 3. Desse modo, mostra-se inviável a aplicação do disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, não havendo que se falar na majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.745/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.12.2018; AgInt no AREsp. 1.162.472/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2018; AgInt no AREsp. 767.976/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2017; AgInt no AREsp. 1.125.294/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.12.2017. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.061.476/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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