JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O Plenário do STJ decidiu que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 3. Com efeito, não cabe a fixação de honorários recursais, uma vez que a interposição do Agravo Interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, razão pela qual deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais. 4. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 829.024/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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