JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.474.665/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.6.2017, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC/1973 (TEMA 98). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 2. No presente caso não há qualquer omissão verificada, uma vez que nos termos do REsp. 1.474.665/RS, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de ser possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública (REsp. 1.474.665/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.6.2017). Ainda, conforme entendimento do STF, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 945.925/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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