JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. MATÉRIA DECIDIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO SUSCITADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. O MANDAMENTO DE SUSPENSÃO DO ART. 543-C, § 1o. DO CPC/1973 SE DIRIGE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, E NÃO A ESTA CORTE SUPERIOR. O RECURSO ESPECIAL NÃO TRATOU DO CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA, MAS APENAS DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 98 JÁ DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Sobre o cabimento ou valor da multa diária, verifica-se que a questão foi decidida, no Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática do eminente Desembargador Relator (fls. 164/165). No entanto, em seu Agravo Regimental (fls. 168/170), o ESTADO DE PERNAMBUCO não tratou da questão, que não foi devolvida, portanto, à análise do Colegiado. 3. A respeito da pretendida suspensão deste processo, diante da afetação do Tema 98 ao rito do art. 543-C do CPC/1973, também não procede a argumentação da parte agravante. Isso porque, primeiramente, conforme o entendimento deste Tribunal Superior, o mandamento de suspensão se dirige apenas aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não se aplicando ao próprio STJ (AgInt nos EDcl no REsp. 1.511.587/SE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.2.2018; AgRg no REsp. 1.115.068/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 28.10.2011). 4. Outrossim, como se constata da leitura do Recurso Especial (fls. 225/232), o único fundamento de sua interposição foi a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, não havendo pedido ou fundamentação quanto à cassação da multa diária. Consequentemente, configura inovação recursal a veiculação da questão, originariamente, em sede de Agravo Interno, o que impede seu acolhimento, em razão da preclusão consumativa. 5. O Tema 98 já foi julgado por esta Corte Superior, e de forma contrária aos interesses da parte agravante. Afinal, na ocasião, a Primeira Seção do STJ entendeu pelo cabimento da multa diária como meio de compelir o Poder Público ao fornecimento de tratamento médico (REsp. 1.474.665/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.6.2017). 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 887.868/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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