- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DA DESAPOSENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte reconhecendo o direito ao Segurado de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.743.597/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.8.2018, AgInt no REsp. 1.743.239/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018; AgInt no REsp. 1.511.464/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017; AgInt no REsp. 1.640.516/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2017; REsp. 1.666.998/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017. 2. Ao contrário do que faz crer o INSS, em nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir do julgamento da tese de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal. 3. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, firmou o entendimento de que não é o possível o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria, reconhecendo, expressamente, a impossibilidade de utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria para uma nova concessão de benefício, tese que em nada se confunde qual a orientação aqui firmada. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.320.514/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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