- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. RÉU REINCIDENTE. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso dos autos, a reincidência do réu, bem como o fato dele responder a outros processos-crime, constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, com vistas a garantir a ordem pública (CPP, art. 312). 3. Conforme o reconhecido pelo Juízo de 1º grau, o paciente obteve o benefício da liberdade provisória em outro feito, tendo voltado a delinquir, descumprindo o compromisso por ele firmado. Tal fato, a toda evidência, demonstra a insuficiência da imposição de medida cautelar diversa da prisão. 4. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o decreto prisional reconheceu o fumus comissi delicti, tendo apenas afastado a ocorrência de hipótese do art. 302 do CPP, o que ensejou o relaxamento do flagrante. Ademais, não se cogita ilegalidade no ato, pois o Magistrado de 1º grau não agiu de ofício, já que o Ministério Público estadual, durante a audiência de custódia, representou pela decretação da custódia preventiva do paciente. 5. Conquanto seja possível mitigar tal entendimento em caso de manifesta ilegalidade, "com a superveniência ao contrário do sustentado pelo agravante, o decreto prisional reconheceu a presença de fumus comissi delicti, tendo apenas sido reconhecida a ausência de comprovação do estado flagrancial, o que ensejou o relaxamento do flagrante. Porém, descabe falar em arbitrariedade, pois o Magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva, durante a audiência de custódia, em virtude de representação do Ministério Público. do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar"(AgRg no HC 465.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 481.622/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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