- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A duração da custódia cautelar não se mostra excessiva para o julgamento do crime de homicídio e, por consectário, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. Assim, não assiste razão ao agravante, motivo pelo qual a decisão impugnada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 523.074/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.