- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.000, 00. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso dos autos, o paciente não fez qualquer prova de sua alegada hipossuficiência, ao contrário, optou em impetrar novo habeas corpus agora perante este Tribunal Superior, no qual também não faz qualquer juntada de documentos a corroborar sua tese defensiva. 3. Conforme o reconhecido pelo Desembargador estadual: "Pelo que ressai dos autos, em que pesem as considerações iniciais do impetrante, depreende-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da fiança arbitrada, pela autoridade policial, no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Entretanto, inexiste elementos que atestem o desemprego do paciente, a exemplo de sua cópia da carteira de trabalho ou outro documento relativo a sua renda, não sendo possível aferir, nesse momento, se ele, de fato, não possui meios de arcar com a aludida quantia. O presente writ, a princípio, não comporta produção de provas, seu rito é especial e sumário, devendo a prova ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo, no momento da impetração, com todos os documentos necessários à análise do pedido. Desta forma, a inexistência de demonstração inequívoca dos fatos alegados impede a apreciação da tese de coação ilegal, pois não há como analisar o quadro fático em que esta se funda se não está demonstrada prova límpida da suposta ilegalidade. A despeito da seriedade dos argumentos constantes no presente writ, cuja leitura procedi, melhor análise do remédio heroico poderá ser efetuada após a devida processualização do presente." (e-STJ fls. 43-45) 4. Conquanto seja, ainda que em caráter excepcional, possível mitigar o entendimento firmado pelo enunciado 619 do STF em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, não se mostra tal hipótese presente na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 493.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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