- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 28/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXTINÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO DECORRENTE DE ATO INFRACIONAL MAIS RECENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, DISTINTAS DA INTERNAÇÃO. 1. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Lei 12.594/2012 não impedem o processamento e julgamento de representação apresentada contra adolescente que tenha cumprido medida socioeducativa de internação, ou dela progredido, por ato infracional praticado em data posterior ao que se pretende apurar. Porém, referidos dispositivos possibilitam ao juízo, a bem do processo de reeducação, unificar ou mesmo extinguir eventual nova medida socioeducativa extrema decorrente do último processo. Assim, se há multiplicidade de atos infracionais e o mais recente vem a ser julgado primeiro e há imposição de medida externa de internação e o adolescente já cumpriu ou progrediu para media menos severa, os atos anteriores não julgados, como regra, são absorvidos, afastando a possibilidade de fixação de nova medida de internação. 2. No entanto, os dispositivos supramencionados da Lei do SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos, pelo que se mostra prematura a extinção do feito, já que, como visto, a impossibilidade de fixação de medida de internação não teria o condão de impedir a aplicação dos demais efeitos decorrentes dos atos infracionais então praticados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.150.149/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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