- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECORRENTE REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL ABERTO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser abatido da pena estipulada para fins de imposição do regime prisional inicial na sentença condenatória. Tal previsão legal, todavia, não se confunde com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. 2. No caso em tela, o regime inicial semiaberto foi imposto em razão da reincidência, conforme Súmula n. 269/STJ, pois irrelevante o fato da pena a cumprir ser inferior a 4 anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.