- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/12/2018, que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o Juiz de 1º Grau rejeitou a arguição de prescrição. Interposto Agravo de Instrumento, ao negar provimento ao aludido recurso o Tribunal de origem considerou inaplicável a orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.388.000/PR (Tema 877). III. Não se olvida que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990" (STJ, EDcl no REsp 1.679.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do referido precedente, ao fundamento de que, "embora tornado certo pelo trânsito em julgado daquela sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado título líquido", e que, além disso, "não há que falar em eventual observância do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR), considerando que no caso presente restou demonstrado o retardo de anos para se dar início ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, diante do grande número de litisconsortes (5.022 servidores), não podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora na apresentação dos informes aos exequentes". V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.778.150/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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