JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Extrai-se dos autos que o Impetrante busca, em verdade, a suspensão integral dos efeitos da Resolução n. 28/2011, publicada em 14.10.2011, bem como como da Instrução Normativa n. 61/2011, publicada em 16.12.2011. Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 31.07.2012, de rigor o reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de impetração, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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