- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Extrai-se dos autos que o Impetrante busca, em verdade, a suspensão integral dos efeitos da Resolução n. 28/2011, publicada em 14.10.2011, bem como como da Instrução Normativa n. 61/2011, publicada em 16.12.2011. Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 31.07.2012, de rigor o reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de impetração, a teor do art. 23 da Lei n. 12.016/09. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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