- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. III - Na espécie, o ato coator, consistente na Portaria n. 319 de 10 de maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2018 (fl. 84e), razão pela qual na data da Impetração do presente mandamus (19.09.2018) já havia escoado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 24.647/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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